Regimento Interno – Art. 28. Ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, compete:
I – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
II – substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
III – representar a Câmara Municipal em qualquer situação;
IV – prestar informações em caso de ações constitucionais sobre a prática de ato próprio, da Mesa Diretora ou do Plenário;
V – autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
VI – fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam deferência;
VII – realizar, após decisão do Plenário, audiências públicas com entidades da sociedade civil ou cidadãos;
VIII – requisitar, se necessário, reforço policial para preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal;
IX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice- Prefeito, após a investidura desses perante o Plenário, nos termos da Lei Orgânica;
X – convocar, quando for o caso, suplente de vereador;
XI – declarar a destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos na Lei Orgânica, Regimento Interno e outras normas pertinentes;
XII – autografar as proposições de lei;
XIII – ressalvadas as competências da Mesa Diretora, promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente pelo Prefeito, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XIV – convocar a edilidade para as reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;
XV – ordenar, na forma da legislação pertinente, as despesas da Câmara Municipal;
XVI – determinar, na forma da lei, licitação para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal;
XVII – apresentar ou colocar à disposição do Plenário, até o dia vinte e cinco de cada mês, o balancete da Câmara Municipal, referente ao mês anterior;
XVIII – administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, bem como atribuir aos servidores do Legislativo as vantagens legalmente autorizadas e determinar a apuração de responsabilidade administrativa de servidores faltosos, aplicando as penalidades, julgando os recursos e praticando quaisquer outros atos atinentes à sua gestão;
XIX – mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora de sua sede;
XXI – receber as proposições legislativas apresentadas e recusar as que não estiverem adequadas às disposições regimentais;
XXII – conduzir, em conformidade com as normas do Regimento Interno, as atividades legislativas por ocasião das reuniões plenárias, exercendo, em especial, as seguintes atribuições:
a) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal, bem como suspendê-las ou interrompê-las, quando necessário;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente, da Ordem do Dia e do Grande Expediente;
d) determinar a leitura das indicações, requerimentos, pareceres e outras peças em conformidade com o expediente de cada reunião;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a palavra aos Vereadores, cronometrando-a e cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incorrerem em excessos;
g) resolver as Questões de Ordem;
h) interpretar o Regimento Interno para aplicação em casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e expedientes para parecer das Comissões Permanentes, controlando lhes o prazo.